MEIO AMBIENTE

Lei institui programa de identificação de nascentes de água no AM

O cadastro poderá ser disponibilizado a órgãos públicos, instituições de pesquisa e à comunidade


O Governo do Amazonas alterou lei estadual sobre proteção de nascentes, olhos d’água e da vegetação natural no entorno desses locais para incluir programa de identificação desses mananciais. A mudança foi oficializada por meio da Lei nº 8.449, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) de segunda-feira (06/07), que acrescenta à Lei nº 4.505/2017 a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação das Nascentes de Água.

Em vigor desde 2017, a Lei nº 4.505 estabelece a proteção das nascentes, dos olhos d’água e da vegetação natural em seu entorno em todo o território amazonense. A norma define nascente como o afloramento natural permanente do lençol freático que dá origem a um curso d’água e considera olho d’água o afloramento natural, ainda que intermitente.

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A legislação também determina um perímetro mínimo de 50 metros ao redor de nascentes e olhos d’água perenes, onde é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme a legislação federal.

Proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis urbanos e rurais devem identificar e preservar as nascentes existentes em suas propriedades. Nos casos de supressão de vegetação em APP (Área de Preservação Permanente), a recomposição da cobertura vegetal é obrigatória, inclusive para futuros proprietários em caso de transferência do imóvel.

Entre as diretrizes previstas estão realizar estudos e levantamentos para identificar as nascentes existentes no estado, considerando aspectos como localização, características hidrológicas e estado de conservação, além da criação de um banco de dados com informações detalhadas. O cadastro poderá ser disponibilizado a órgãos públicos, instituições de pesquisa e à comunidade.

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O texto também prevê ações de proteção das áreas no entorno das nascentes, como a recuperação da vegetação nativa e a proibição de atividades que possam comprometer a qualidade da água e a integridade desses ambientes.

Outra diretriz é a implementação de campanhas de educação ambiental voltadas à conscientização da população, com a participação de escolas, comunidades e organizações da sociedade civil.

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A norma estabelece ainda que poderá ser elaborado um plano de ação com metas e prazos para orientar o cumprimento das diretrizes previstas no programa.